Educar e Criar

Seja Bem vindo, sua participação é muito importante !

Seguidores

1 de agosto de 2023

Cadê os livros físicos?

 

 A PALAVRA É: 

Inconfomada! Qual a intenção do Estado em não fornecer livros didáticos para as escolas ? Quem acredita que o Sistema, vai dispor de computadores aos alunos e pofessores, com internet, para que eles acessem o Livro Digital?

Minha tristeza é ver  a Educação  cada vez mais sucateada, tirando também o direito de garantir maior formalidade nas salas de aula, onde o direito à educação, seja um compomisso do Estado, da Sociedade 

e da família, conforme reza  a Constituição Federal de 1988:

De acordo com a Constituição brasileira, em seu artigo 205, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Assegura ainda, no artigo 206, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”

O Estado, deve salas de estudos equipadas, com livros físicos e digitais, como incentivo à pesquisa, ao estudo em tempo integral, onde o discente possa trocar seu interesse pelas ruas e pela ociosidadde, e buscar maior envolvimento com a cultura, garantindo recriar histórias e garantir a equidade social.

Quanto menos a sociedade tiver compreensão, maiores decisões contra o povo serão efetivadas!.

Irene Fonseca

 

27 de março de 2023

Matar ou morrer?

No Brasil, matar virou uma prática abusiva, onde as motivações e suas justificativas, muitas vezes são acolhidas pela sociedade, cada vez mais esvaziadas de valores. Não importa as causas, nem a idade e procedência do agressor, quem mata, tem que ser penalizado criminalmente e ser tirado do convívio social. A legislação precisa dar um tratamento diferente do que no momento sustenta. Os legisladores, precisam garantir Políticas Públicas, em prol de uma sociedade coesa, aonde o ir e vir, seja um “direito” concebido ao cidadão, cujo lócus, seja sinônimo de liberdade, segurança e permissivo em todas as dimensões. Triste momento, onde um menor entra na escola para ferir professores e colegas. Sofrer bullying não justifica o ato criminoso. Viver socialmente, implica em aprender trabalhar as angústias, os medos e todo tipo de frustrações. Irene Fonseca

28 de janeiro de 2023

Você tem se aprimorado nos temas transversais? Proposta da LDB 9394/96 e pauta de muitas reuniões pedagógicas. "Por meio dessa proposta, as instituições de ensino devem abordar durante as aulas valores referentes à cidadania, como: Ética, Saúde, Meio Ambiente, Orientação Sexual, Trabalho, Consumo, Pluralidade e Cultura". Sem contar ensino religioso, que é obrigatório na escola, e por ser facultativo para o aluno, as Instituições e o Estado, não disponibilizam professores qualificados para desenvolverem essa disciplina, que poderia tratar a história das religiões, a ética e as práticas culturais das civilizações. Acho que é uma forma de trabalhar a tolerância, a cidadania e o amor. É um trabalhoárduo, mas gatificante! Sem amor, cumplicidade e empatia, não se cria laços! Irene Fonseca Especialista em educação

29 de outubro de 2022

Ontém assisti ao debate dos candidatos a Presidência da República. Até agora como professora de Contabilidade Pública e como cidadã, não engoli essa inovação do atual presidente, de orçamento secreto. A aplicação do dinheiro público tem que ser demonstrada antecipadamente, como serão destribuídas as receitas e despesas da gestão em questão, de todos os setores que envolvem a economia. "A Constituição Federal a partir do artigo 163 e seguintes trata das finanças publicas e o artigo 165 Caput e seus incisos trata de forma especifica sobre Orçamento Publico." Portanto os representantes do governo, não podem agir de forma aleatória com o patrimônio que não lhes pertencem.

6 de abril de 2020

Ética as Avessas"


ÉTICAS   ÀS AVESSAS
Irene  Fonseca

            Durante muitos anos da minha vida, passei ministrando disciplina sobre a questão da ética na sociedade, a ética como dever profissional, inclusive analisando códigos de ética intrínsecos à determinadas áreas profissionais.
            A educação é um ato social, trabalhar a ética na sociedade brasileira e atrelar aos currículos educacionais e preparar o cidadão para atravessar momentos difíceis pautados pela violência, pelo desrespeito e pela falta de amor.
            O mundo virtual parece educar ou deseducar mais do que as famílias, o espaço e o tempo desenvolvem expectativas e travam uma batalha para atingir os objetivos de construírem uma sociedade coesa, justa, pautada no respeito, na solidariedade e no amor, laço que mantêm o ritmo de uma sociedade digna e imparcial.
   Viver é um ato de coragem, requer uma série de pré-requisitos que os mais velhos passam para as criancinhas e estas, consequentemente vão  entendendo que a autoridade é resultado de uma sociedade organizada,  que o respeito é uma plenitude do espírito e que o perdão renova as energias daqueles que produzem em si mesmo o espírito da liberdade.
Liberdade é a expressão mais nobre do espírito, assinala o grau de desenvolvimento espiritual de cada personalidade, e é privilégio de poucos. O motor que engrena este sentimento tem como fonte doadora a “educação”.
Educar não é sinônimo de moldar, quem educa tem que ter autoridade suficiente para aceitar cada criatura e sua forma de ser, isto é respeito.
O respeito não é assegurado pelo autoritarismo, nem pelas repressões e outras formas de coações, ele é genuíno e desenvolve concomitante ao sentimento de Amor, que de forma plena não se presta a cobranças e especulações, apenas vive e permite viver-se. Não compara, não coage, não dita regras, mas juntos somam e discutem limites.
1Chamamos de coação social, escreve Piaget, toda relação entre dois ou “n” indivíduos na qual intervém um elemento de autoridade ou de prestígio.
Ao escrever sobre a ética as avessas, pensei sobre o momento que a sociedade brasileira passa, e me causa preocupação a postura de certos governantes, que usam o “poder” nos discursos como forma de repreensão, ameaças e imposições, lamentavelmente se pautam numa conduta autoritária, desrespeitável e se mantêm na ignorância.
A expressão “espiritual” de cada personagem deve ser respeitada, os homens do cenário político precisam entender que ocupam um status na nação, porque felizmente ou infelizmente foram eleitos pelo povo e este fato não os eximiu de realizar estudos, ouvir especialistas  e aprenderem e juntos buscarem soluções para uma sociedade doente, inclusive perdida nas questões da educação e da ética.
Só há amor pelo próximo e pela humanidade, onde a simplicidade, o respeito e a cumplicidade  se harmonizam, e nos parâmetros deste triângulo se estabelece um espírito ético, sensível e que ouve sem julgamentos, sem rotular e sem fazer projeções pessoais. Aquele que busca em seus atos e em suas ações, o bem maior, a “sabedoria”, com objetivo de um  mundo ético, coeso e direcionado no servir

27 de março de 2020

O Tempo


Pequenos minutos,
Horas em vão.
Correndo estamos,
Fazendo de tudo
Pensando no tempo.
Descobrimos que temos, um companheiro inseparável...
De forma discreta,
Sem querer  nos reflete,
E sua interferência,
As vezes perturba
Outras nos orienta,
Outras cria neuroses...
Perdidos no tempo,
Esquecemos o mundo, 
Lutando contra a hora
Contra nós mesmo.
Passam dias,
Passam anos,
O tempo não parou,
E de alguma forma
Permanecemos controlando os impulsos, 
Porque não deu tempo...

Mas o tempo esquecido, perdido,
Nem sempre esconde desafetos,
Emoções desmedidas,
Anseios desenfreados
Desgastados ao meio,
Onde  turbilhoes de sentimentos
Perdem-se no tempo,
E sem desculpas,
Precisam de mais tempo,
Para limpar o percurso,
Que se perdeu no tempo!

Irene Fonseca






14 de outubro de 2018

Homenagem ao dia do Professor!

Mestre! É hora de findar a aula!
A campainha soou
E você, nem se alterou,
Falou dos seus projetos
E até sorriu.
Muitos já se foram,
Sem perceber
Que  você, nem saiu.

Mestre! Muitos saem...
Mas você, continua
Mergulhado em nosso “ser”,
És Mestre do ensinar
E não do saber...
Mestre! É hora de findar a aula.

(imagem: professor2.jpg)
Irene Fonseca

8 de abril de 2018

Estava Escrito!

Estava escrito meu destino!
Com onze anos de  idade eu e duas amigas da mesma idade, abrimos uma sala para preparar as crianças para o exame de admissão,  porque a passagem do ensino primário para o ginasial, se dava por exame classificatório.
Nosso objetivo era ajudar as crianças da nossa vizinhança entrarem no curso ginasial e ganhar um dinheirinho para nossas despesas.
Mesmo sem nunca termos recebido nenhum centavo do combinado, fomos com nossas  aulas até  a véspera dos exames e nosso pagamento foi a classificação dos nossos pupilos.
Apesar da pouca idade, nos posicionamos como adultas  na esperança de levar conhecimento para as também crianças, que não tinham condições de pagar um curso preparatório.
Eramos tão pobres quanto elas, mas já tínhamos um compromisso com  a Educação e  também acreditávamos que a solidariedade fazia parte do nosso compromisso  de vida.
Estar na Educação é um estado  almejado pela alma daqueles que acreditam numa sociedade melhor, mas há de se reconhecer que um profissional dessa área precisa  estar sempre se atualizando, sempre realizando novos cursos, comprando revistas pedagógicas e científicas, livros e outros subsídios.
A questão salarial é um entrave, nossos governantes se posicionam com desprezo total com a educação e para com os profissionais que atuam na mesma, o que nos dá a certeza de que eles não querem um país de pessoas letradas e alfabéticas, simplesmente querem manter seu status-quo, enquanto os representante dessa categoria profissional, vivem com dificuldade financeira e carregam o sonho de ajudar na "construção de uma sociedade melhor", 
Quando você assume o compromisso em ser Professor, você deixa outros sonhos perdidos e esquece muitas vezes de colocá-los em prática, porque essa função toma até o tempo que não temos e o fazemos com Amor.  O processo formal exige, somos também o tempo todo Educadores,   numa sociedade tão desestruturada, onde os papeis estão por ideologia política  sendo o tempo todo distorcidos,  o argumento dos Senhores do Poder, reforça a ilusão de que a escola e os profissionais que nela atuam, estão lá para darem educação e deixam sempre claro, que o Professor não deve ter espaço para cumprir sua função de Professor, mas deve atuar apenas como Educador, porque sempre dizem em suas campanhas políticas e em outras falas que fazem nos palanques, que pagarão ou que estão pagando mais, para o professor educar melhor. 
Mas a equipe escolar se desdobra para cumprir com dignidade os dois papeis e prezam pela formação dos alunos e aspiram por uma sociedade justa, ética e coesa,  e  procuram  cumprir todas as legislações que marcam a história da educação,  e o que reza a LDB 9394/96:  Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'.
Espera-se políticas públicas que assumam a educação como: princípio necessário para garantir a reorganização  desse  país que  se encontra  tão falido e perdido de valores, porque não existe  compromisso  dos governantes em trabalhar por uma sociedade  livre, solidária e que compreenda seu verdadeiro papel como cidadão .

Irene Fonseca

8 de agosto de 2017

Goleiro Bruno, Professor?



Que absurdo, goleiro Bruno que assassinou Eliza Samudio, virou professor de crianças.E nos profissionais da educação, temos que apresentar atestado de antecedentes criminais!

Que equilíbrio emocional este homem tem para ensinar crianças?
Meu repúdio a todos que agem politicamente, para minimizar a vida de quem muito precisa aprender e praticar para ser chamado de Professor!


Lamentável, banalizarem uma função tão honrosa que exige de quem ministra aulas, plena consciência do que está fazendo, equilíbrio e bom senso e acima de tudo ter um compromisso moral consigo e com o próximo!

Irene Fonseca

4 de junho de 2017

O tempo que me resta!


O tempo que me resta!

O tempo que me resta,
Não apaga minha memória,
Não expulsa meus sentimentos,
Não mata meu devaneio.
O tempo que me resta,
Não consome minha persistência,
Não altera minha crença,
Não apaga minhas realizações.

O tempo que me resta,
É infinitamente satisfatório,
Porque apaga minhas tristezas,
Aquece minhas lembranças ,
Rompe todos os  meus medos.
E me faz compreender,
Que a morte não existe,
O momento é o presente,
O passado é uma escola,
O futuro me espera
Pra celebrar o tempo que me resta!
E ainda resta a esperança ,
Porque o  tempo  me  espera,
Pra recomeçar.

(imagem: tempo.jpg)
Irene Fonseca

14 de outubro de 2016

Homenagem ao dia do Professor!


Mestre! É hora de findar a aula!
A campainha soou
E você, nem se alterou,
Falou dos seus projetos
E até sorriu.
Muitos já se foram,
Sem perceber
Que  você, nem saiu.

Mestre! Muitos saem...
Mas você, continua
Mergulhado em nosso “ser”,
És Mestre do ensinar
E não do saber...
Mestre! É hora de findar a aula.

(imagem: professor2.jpg)
Irene Fonseca

21 de setembro de 2016

Direito Tributário (Material didático preparado pra aula) Irene

Em toda atividade organizada, existe atividade financeira. Pela nossa ótica tributária, vamos chamar esse movimento administrativo de orçamento, os gastos são chamados de despesas e a entrada de dinheiros vamos chamar de receitas.
Para falar de tributos, vamos analisar a diferença entre a quitanda do Sr. Manoel e o Estado. Na quitanda do Sr.Manoel, o dinheiro que entra é voluntário; ou seja, a freguesa compra lá se quiser e, no Estado, as contribuições são compulsórias, ou seja, o cidadão repassa uma parte que ganha para o Estado.
O Direito Tributário estuda a receita pública, o dinheiro que entra para o Estado, para os cofres públicos
Para viver em sociedade, o homem necessitou de uma entidade com força superior, bastante para fazer regras de conduta, para construir o Direito. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo de direito tributário.
Direito Tributário, é uma receita derivada que é retirada do patrimônio do contribuinte para se juntar ao patrimônio do Estado que, para tal faz uso de mecanismo legal por ele mesmo criado. O objetivo do Direito tributário é determinar e disciplinar tudo isso; ou seja: o direito tributário é parte do nosso direito público que diz à relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, Relação que trata do fluxo da receita vinda dos tributos.
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que trata das Relações Estado ? Contribuinte, no que tange a Receita Derivada.
Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos. Isto não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade. De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos
Financeiros que arrecada do setor privado, no exercício de sua soberania.
No Brasil, vigora a regra de liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei ( Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado podendo legislar e podendo também cariar tributos, é sempre sujeito ativo, e os contribuintes, sujeito passivo.
Um imposto, por mais discutível e discutido que seja, será sempre legal, por isso é instituído por lei, não só pela União mas, também por outras pessoas de Direito Público Interno.
Pessoas de Direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Você paga o Imposto de renda à união, o imposto do seu carro ao Estado Membro e o da sua casa à Prefeitura.
Ele é de direito público, porque nele há predominância do interesse publico, ele é obrigacional. O Direito Público é o conjunto de normas que se destinam à proteção dos interesses coletivos, administrados pelo Estado.
O direito público já foi compreendido, agora vamos ver o que significa Direito Privado ?
Direito Privado é o conjunto de normas destinadas a proteger o interesse individual do cidadão; 
O tributo, segundo as próprias palavras da Lei, é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda.
 
A lei nº 5712 de 25 de outubro de 1966 dispõe sobre o sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Ela tem 218 artigos, que vigiam, todos até 1988. Aí veio a Constituição e criou novas regras, o que fez com que uma boa parte daqueles artigos deixassem de ser aplicados.
Ele é igual aos demais códigos, e divide-se em duas partes: a primeira parte, chama-se o livro Primeiro, Parte especial, que vai do artigo 1º até o 95, e traz o Sistema Tributário Nacional . A segunda parte é o Seguindo livro, vai do art. 96 até o 218, parte geral, onde se estabelece as normas gerais do Direito Tributário.
Hierarquicamente temos em primeiro lugar a Constituição federal, que é a mãe de todas as leis, e no caso dos tributos, em segundo lugar vem o CTN (Código Tributário Nacional).
O CTN é lei ordinária.
Lei Ordinária

É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas "lei", fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo "ordinária" para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns.
 
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.


Em 1969 , veio a primeira emenda, no artigo 1º do artigo 18, estabelece Normas gerais de Direito Tributário. O teor do 2º livro do CTN só podia ser tratado por lei complementar, o que deixou os artigos 96 até o 297 revogados.
O que existe hoje é um código com 217 artigos divididos em duas espécies: os que foram revogados pela Constituição e os que continua vivinhos , sendo aplicados à todo instante.
Como se sabe, o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com outras nações, No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio Estado. A idéia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem à nação.
A fonte maior do Direito Tributário é o artigo 146, III da CF.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

Princípios Jurídicos da tributação.
Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Dentre os principais princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade, podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios de legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da liberdade de tráfego.
Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o interprete , que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção co contribuinte.

.Legalidade ? é o princípio que garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. A constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei.
 
Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b ) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressa de vontade.
O estabelecimento do prazo para pagamento do tributo não é elemento indispensável na lei que o institui. Esse é o entendimento a que se chega em face do estabelecido no art. 160 do CTN, segundo o qual, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Anterioridade:
No art. 150, II ,b...III (C.F.) ? cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; ou seja, a constituição veda expressamente a cobrança de tributos !no mesmo exercício financeiro da sua publicação. A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.

Da igualdade: É vedado à União, aos Estados, ao D.F e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.

Da competência: É aquela pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela área que lhe foi constitucionalmente destinada.
 

Da capacidade contributiva :Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gravados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da alei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É o que considera a pessoa do contribuinte, como o IR. (imposto pessoal)
Imposto real, é o que não considera a pessoa ao contribuinte. Exemplo IPVA.
 

Da vedação do confisco: Serve para garantir ao contribuinte o seu patrimônio. A tributação não pode existir para cobrar tributos que façam sumir o seu patrimônio.
Utilizar tributo com efeito de confisco.

Da liberdade de tráfego : A CF. de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.; ou seja o poder público não pode criar nenhum atributo que impeça as pessoas de trafegar. Senão, logo surgiriam esquemas em favor de alguns Estados e em prejuízo de outros.





Revisado por Editor do Webartigos.com

Direito Tributário

Direito Tributário

Profa. Irene Fonseca

Em toda atividade organizada, existe atividade financeira. Pela nossa ótica tributária, vamos chamar esse movimento administrativo de orçamento, os gastos são chamados de despesas e a entrada de dinheiros vamos chamar de receitas.
Para falar de tributos, vamos analisar a diferença entre a quitanda do Sr. Manoel e o Estado. Na quitanda do Sr.Manoel, o dinheiro que entra é voluntário; ou seja, a freguesa compra lá se quiser e, no Estado, as contribuições são compulsórias, ou seja, o cidadão repassa uma parte que ganha para o Estado.
O Direito Tributário estuda a receita pública, o dinheiro que entra para o Estado, para os cofres públicos
Para viver em sociedade, o homem necessitou de uma entidade com força superior, bastante para fazer regras de conduta, para construir o Direito. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo de direito tributário.
Direito Tributário, é uma receita derivada que é retirada do patrimônio do contribuinte para se juntar ao patrimônio do Estado que, para tal faz uso de mecanismo legal por ele mesmo criado. O objetivo do Direito tributário é determinar e disciplinar tudo isso; ou seja: o direito tributário é parte do nosso direito público que diz à relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, Relação que trata do fluxo da receita vinda dos tributos.
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que trata das Relações Estado ? Contribuinte, no que tange a Receita Derivada.
Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos. Isto não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade. De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos
Financeiros que arrecada do setor privado, no exercício de sua soberania.
No Brasil, vigora a regra de liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei ( Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado podendo legislar e podendo também cariar tributos, é sempre sujeito ativo, e os contribuintes, sujeito passivo.
Um imposto, por mais discutível e discutido que seja, será sempre legal, por isso é instituído por lei, não só pela União mas, também por outras pessoas de Direito Público Interno.
Pessoas de Direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Você paga o Imposto de renda à união, o imposto do seu carro ao Estado Membro e o da sua casa à Prefeitura.
Ele é de direito público, porque nele há predominância do interesse publico, ele é obrigacional. O Direito Público é o conjunto de normas que se destinam à proteção dos interesses coletivos, administrados pelo Estado.
O direito público já foi compreendido, agora vamos ver o que significa Direito Privado ?
Direito Privado é o conjunto de normas destinadas a proteger o interesse individual do cidadão;
 
O tributo, segundo as próprias palavras da Lei, é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda.
 
A lei nº 5712 de 25 de outubro de 1966 dispõe sobre o sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Ela tem 218 artigos, que vigiam, todos até 1988. Aí veio a Constituição e criou novas regras, o que fez com que uma boa parte daqueles artigos deixassem de ser aplicados.
Ele é igual aos demais códigos, e divide-se em duas partes: a primeira parte, chama-se o livro Primeiro, Parte especial, que vai do artigo 1º até o 95, e traz o Sistema Tributário Nacional . A segunda parte é o Seguindo livro, vai do art. 96 até o 218, parte geral, onde se estabelece as normas gerais do Direito Tributário.
Hierarquicamente temos em primeiro lugar a Constituição federal, que é a mãe de todas as leis, e no caso dos tributos, em segundo lugar vem o CTN (Código Tributário Nacional).
O CTN é lei ordinária.
Lei Ordinária

É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas "lei", fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo "ordinária" para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns.
 
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.


Em 1969 , veio a primeira emenda, no artigo 1º do artigo 18, estabelece Normas gerais de Direito Tributário. O teor do 2º livro do CTN só podia ser tratado por lei complementar, o que deixou os artigos 96 até o 297 revogados.
O que existe hoje é um código com 217 artigos divididos em duas espécies: os que foram revogados pela Constituição e os que continua vivinhos , sendo aplicados à todo instante.
Como se sabe, o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com outras nações, No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio Estado. A idéia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem à nação.
A fonte maior do Direito Tributário é o artigo 146, III da CF.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

Princípios Jurídicos da tributação.
Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Dentre os principais princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade, podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios de legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da liberdade de tráfego.
Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o interprete , que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção co contribuinte.

.Legalidade ? é o princípio que garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. A constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei.
 
Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b ) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressa de vontade.
O estabelecimento do prazo para pagamento do tributo não é elemento indispensável na lei que o institui. Esse é o entendimento a que se chega em face do estabelecido no art. 160 do CTN, segundo o qual, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Anterioridade:
No art. 150, II ,b...III (C.F.) ? cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; ou seja, a constituição veda expressamente a cobrança de tributos !no mesmo exercício financeiro da sua publicação. A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.

Da igualdade: É vedado à União, aos Estados, ao D.F e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.

Da competência: É aquela pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela área que lhe foi constitucionalmente destinada.
 

Da capacidade contributiva :Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gravados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da alei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É o que considera a pessoa do contribuinte, como o IR. (imposto pessoal)
Imposto real, é o que não considera a pessoa ao contribuinte. Exemplo IPVA.
 

Da vedação do confisco: Serve para garantir ao contribuinte o seu patrimônio. A tributação não pode existir para cobrar tributos que façam sumir o seu patrimônio.
Utilizar tributo com efeito de confisco.

Da liberdade de tráfego : A CF. de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.; ou seja o poder público não pode criar nenhum atributo que impeça as pessoas de trafegar. Senão, logo surgiriam esquemas em favor de alguns Estados e em prejuízo de outros.





Revisado por Editor do Webartigos.com

11 de setembro de 2016

Texto (criação:2012)


 Textos são palavras, aglutinadas, organizadas,
Que exprimem uma mente e um coração.
Textos são palavras experimentadas,
Que apontam um código,
Que identifica a criação.
Textos são lições
Que tiramos da gaveta da escrivaninha,
E deixamos encima da mesa,
Para retratar nosso Ser.
Pura emoção!
Textos, expressam;
Dor, melancolia, angustia, euforia, amor e
Muita sublimação.
Texto é luz, é fantasia,
É a expressão pura das
Tristezas e alegrias,
Que saem em letrinhas aglutinadas,
Em busca de olhares,
Que compreendam
 
Sua extensão.
Em troca, as guarde,
 
Próximo ao coração.
Texto, revela sabedoria, hipocrisia,
Não sei quanta lição.
Texto é algo sublime!
Que permite ao homem,
Revelar o que guarda,
No fundo do porão.
Sua consciência enternecida,
Permiti abrir o baú,
E lançar as lembranças ,
Esquecidas no fundo do coração.

Irene Fonseca


14 de maio de 2016

Os Ministros que não estavam no Brasil!


Parece que  os Ministros do governo Temer, não estavam em solo brasileiro e também desconhecem  o  que foi praticado na área  econômica durante o governo da Presidente Dilma.

Fiquei bastante preocupada, quando eles citaram com  tom de  ingenuidade, que não sabem se vão criar mais impostos, por não saberem o tamanho do deficit público.

Embora posem de " heróis", destinados a salvar a Nação, não passam de velhas raposas. Infelizmente o povo não tinha pra onde correr, o cenário político é  um caixinha de surpresas, que aberta, só atinge a população mais sofrida e que mais carece de um olhar responsável e acolhedor, onde a humanidade e a dignidade são valores que se destacam no olhar dos que acreditam numa política ética e consequentemente justa!

Quando assumimos qualquer cargo de Gestor, seja  numa Instituição em que já trabalhávamos ou em  qualquer outra com esta designação,  é  de praxe levarmos o Plano Estratégico que é construído com base na documentação de prestação de contas e de outros relatórios que a instituição tem em seus arquivos, porque sabemos que as tomadas de decisões, as metas, os objetivos(...) são constantes em Planos de Trabalho Organizacional. Diante disso temos que ter objetivos claros, metas e conteúdos detalhados, que não contrariem a organização formal já estabelecida. E nossa Nação, é destituída do produto do  trabalho realizado?

Para que temos Plano Plurianual (PAA) do Governo Federal , a Lei Orçamentária (LOA) e toda uma máquina governamental passível de prestação de contas, de avaliação, que os eminentes políticos parecem desconhecer, ou com a intenção de enganar a população, simplesmente alegam que ainda não sabem os números...

Povo brasileiro, é hora de abrir os olhos e continuar vigiando e cobrando, para que o "homem público" repense a posição que ocupa e no compromisso que deve assumir com a Nação!.

Irene Fonseca (14/05/2016)

8 de maio de 2016

Um pouco de alguém que me ensinou!

Foi você Mãe!
Quem me ajudou,
A enxergar o mundo,
A ver o valor dos sentimentos,
A sorrir,
A chorar,
A dar os primeiros passos,
A pisar firme e ir em frente,
Mesmo quando as pernas,
Não queriam andar!

Enfim sem você,
O mundo teria outra cor,
O sorriso teria  outro tom,
O chorar outras  razões,
O andar, outros rumos...
Sabe Deus pra onde?
Se você foi a escolhida,
Deus já sabia
Todas as motivações!
E juntas realizamos ,
O sonho de viver!

Ambas com a função,
De ensinar e aprender,
Para juntas caminhar,
E juntas aprimorar,
Crescer e ser,
Alguém melhor!
Mas a mão que me guiava,
Amparada na Sabedoria Divina,
Era a vossa,
A primeira referência.
A  que mostrava as trilhas,
A que ao meu lado caminha,
E mostra que a vida,
É um movimento,
Puro de  Amor,
Esperança e Fé!

Para minha mãe: Therezinha Barbosa Fonseca, que com 84 anos, está sempre ensinando que viver é perseverar.

Irene Fonseca

14 de abril de 2016

Golpe?

Resultado de imagem para bandeira
Que GOLPE, essa Presidente, que se intitula Presidenta está falando? Golpe quem está vivendo é o povo de um país falido, sem investimentos nos setores terciários e que coloca a SAÚDE , A EDUCAÇÃO E A ECONOMIA NA UTI. Porém a ovaciono por ter assinado a liberação da fosfoetanolamina, por acreditar que os médicos terão bom senso e ética para decidirem sobre o uso desse medicamento.
Vamos torcer para que a história do Brasil tenha novos rumos, embora o setor político esteja precisando de cura, de ética e de vergonha na cara!





Curtir
Comentar

5 de fevereiro de 2016

Mudanças.

Imagem: Quadro, artista Kiki Lima

Bagagem cheia do velho,
Mexe e remexe,
E Transforma!

O velho recicla!
E tudo fica diferente,
Tudo muda de aparência,
Traz nova  presença!

Tudo começa de novo
Basta querer mudar,
Basta abrir-se para a mudança!
E deixar o novo penetrar!

Irene  Fonseca

(Reflexão feita após assistir a palestra da Terezinha Rios; "La 

vou eu de novo".

20 de janeiro de 2016

AGRADECIMENTO.

Feliz  pelas  onze  mil visitas!

A educação  é  um instrumento fundamental na inibição da  corrupção!

Ela aprimora a  alma  e nos qualifica para viver na coletividade.

Irene Fonseca


Deixo flores aos queridos  visitantes!



24 de dezembro de 2015

Feliz Natal!


Fé que se renova,
Alegrias,
Histórias de vida!
Tudo envolvido na crença maior
E na esperança Divina!

Boas  Festas!

Irene Fonseca

18 de outubro de 2015

O educador e o jurista.


             (Profa. Irene Fonseca)

            A educação brasileira vive uma longa e dolorosa crise, o mundo contemporâneo, o avanço tecnológico e a falta de limites que tem esvaziado  os padrões morais e éticos, comprometendo as relações sociais e educacionais.
            A legislação educacional, tem por  finalidade o pleno desenvolvimento do educando e para  isso se apóia num conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos que visam sobre o Direito Educacional, que orientam os educadores para o cumprimento de suas funções.
            O educador é um profissional do Magistério que nos dias atuais, não pode limitar-se a desenvolver um trabalho puramente acadêmico, a sociedade exige um  novo paradigma; um indivíduo comprometido com a Legislação educacional e com a transdisciplinaridade  para atender a demanda da sala de aula.
            Os  gestores da educação, precisam contextualizar os discursos dos  juristas em relação ao  Direito Educacional, procurando atualizações constantes de novas habilidades, para melhor orientarem seus funcionários, seu quadro docente e estabelecerem relação com a comunidade.
            Trata-se de uma nova visão de gestão educacional que ultrapassa a Pedagogia.
            O jurista é um cientista que analisa e  interpreta as leis, zelando pelo cumprimento das  mesmas.
            Cabe a este profissional contribuir para a construção de uma teoria prática do Direito Educacional e promover um debate com os educadores e profissionais do direito, sobre  a relação do Direito com a Educação.
            O educador tem que garantir sua prática pedagógica em consonância com a legislação, sem perder seu dinamismo.
            O objetivo deste texto é possibilitar debates sobre  a prática pedagógica e a aplicação da legislação.

Estudo de Caso:

1. O aluno do curso de Graduação de uma Instituição de Ensino, está com a mensalidade atrasada e a escola negou seu direito de realizar as provas.
 Pergunta-se: Como a Lei orienta esse caso?
R- Conforme determina a Lei 9870 de 23/11/1999 em seus artigos  5° e 6°, alunos já matriculados salvo inadimplentes terão direito a renovação de matricula.Porém, também baseado nesta mesma legislação, a instituição de ensino, não poderá reter  documentos, impedir que o aluno faça avaliações quando se encontra inadimplente.
A Lei 8078 de 11/9/1990 (Código de Defesa do Consumidor na seção V, artigo 42 estabelece: Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

2.Uma aluna  de 19 anos do curso técnico da Escola Estadual Padrão, foi pega  nas dependências da escola (especificamente no banheiro), mantendo relações sexuais com um colega. Ao tomar conhecimento do fato, a Coordenadora Pedagógica a penalizou com 30 dias de suspensão e ainda garantiu que a mesma não participaria do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), que seria apresentado naquele módulo.
A professora de TCC, ao  tomar conhecimento dos fatos, não concordou em incluir sua disciplina no castigo da aluna, e o pai da menina, recorreu nas esferas superiores .
Pergunta-se:

a) A  Coordenadora estava amparada na Lei?
b) O pai da aluna tomou as providências assertivas?
c) A professora de TCC poderia desacatar a ordem da Coordenadora?
Resposta:
a) Não, a Coordenadora Pedagógica não soube limitar suas funções De acordo com a Lei 1o.623 de 26/10/1977, o coordenador pedagógico, traça caminhos para a prática educativa e deve orientar nas atividades pedagógicas e as relações entre professores e alunos.

b) O pai da aluna, considerou o artigo 205 da C.F/88
    “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada  com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para  o  trabalho.
- LDB  Artigo 3°  - I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Artigo 5°  da LDB - III- zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Declaração Universal de direitos humanos : só pelo preâmbulo pode-se verificar que foi totalmente violada; Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,.
Ele também considerou o Código de Defesa do Consumidor.

c)Com relação a professora de TCC,  podemos  afirmar que a mesma teve este procedimento por conhecer a Legislação Educacional.

Observação: com certeza  os alunos vão analisar as leis e  cada grupo poderá ter outras alternativas que levem aos mesmos objetivos, cabe ao professor contextualizar os resultados, o que acarretará  num maior enriquecimento  para a turma.

“Todos nós, que atuamos na área da Educação e do Direito, sentimos a necessidade de juntar esses dois elementos, porque percebemos que a Educação é uma área que deva ser cultivada também pelo Direito.” (Esther de Figueiredo Ferraz (educadora e jurista)

Irene Fonseca