Educar e Criar
Nossa proposta é compartilhar um pouco daquilo que acreditamos e repensar a prática através de um processo reflexivo contínuo. (Irene Fonseca) Contabilista,Pedagoga,Especialista em Didática, Psicopedagoga ( Institucional e Clínica) Escritora, poetisa, Terapeuta Holística, Mestre Reikiana e Psicanalísta.
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13 de setembro de 2023
Cantinho do pensar ou da disciplina?
Começo meu artigo pensando num mundo melhor, onde o diálogo prevaleça, que as famílias tão ausentes na sociedade atual, não procurem a forma mais fácil de corrigir seus filhos, apoiadas no pensamento de vários especialistas que colocam esta prática como solução para problemas disciplinares.
Meus vários anos de estudo e reflexão, me dá hoje o direito de pensar num cantinho, sobre o que é mais saudável para o desenvolvimento bio-psio-social, o que não conseguiria fazer, sem os pré-requisitos que fui acumulando ao longo da minha existência e após várias pesquisas e estudos na área da Pedagogia , Psicologia e Psicopedagogia.
Nos dias atuais, é comum ouvir-se de professores, que mandam a criança pré-escolar para um cantinho pensar, quando estas fazem alguma coisa que desagrada. Este pensar, é reconhecido pelo aluno, como castigo, embora muitas vezes ele nem saiba falar direito, e nem das fraldas tenha saído.
Como professora de Filosofia, tenho uma outra abordagem sobre o ato de pensar, e não o associo a punição, uma vez que a reflexão contribui para o aprendizado e também desenvolve o espírito crítico, contribuindo para o desenvolvimento da inteligência e para o aprimoramento do conhecimento.
Portanto, quando faço a criança pensar que será castigada, e que tem que pensar, estou demonstrando à ela, que pensar não é um ato que possibilita buscar soluções para resolver problemas, e sim um castigo, porque toda vez que não agrada, a colocam para pensar.
Esta forma de punição é transferida da escola para casa, e vice-versa, as pessoas não sabem como resolver a indisciplina, que muitas vezes está relacionada com a falta de cumplicidade, de diálogo e de afeto dos envolvidos.
A criança reconhece quando reprovamos seu ato, mas dependendo da idade, não tem maturidade para entender porque estou acuada para pensar, e fica desolada e desconfiada, o que afetará seu estado emocional, e poderá trazer outras consequências para o desenvolvimento social.
Portanto, evitar constrangimento é uma forma saudável de educar, previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA -Lei 8069\90).
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento.
A Lei 9394\96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), trata sobre as finalidades da Educação conforme segue:
Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional.
Art. 2. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Durante mais de trinta anos de magistério, dentro e fora da sala da aula, exercendo função de professora e Gestora, pude observar quanto o diálogo é importante, sempre apoiado na tolerância.
Para dialogar você precisa parar o que está fazendo, olhar para criança e vê-la, permitir que ela sinta que sua atenção está nela e que existe afetividade, cumplicidade, respeito e carinho.
Quando um educador manda uma criança pensar, provavelmente ele não quer dispor de tempo para a mesma, ou não sabe que orientação dar naquele momento.
Quem educa precisa ser inteligente, criativo e receptivo e nunca menosprezar ou subestimar a inteligência de uma criança, reconhecer que ela quer ouvir, argumentar e entender.
Educar é um processo a longo prazo, portanto, não espere que sua criança entenda quando você explica uma vez, duas, três... Tenha paciência, e pense que quando você estiver na velhice, ele terá com você a mesma paciência que você a ensinou a ter na infância.
Após a troca de diálogo, pais e filhos, não terão problemas de comunicação, aprenderão a se respeitar e a trocar sonhos,frustrações e as experiências concedidas pela vida, onde cada um sabe qual é o seu papel e o seu limite.
E aos educadores que utilizam o cantinho em sala de aula, deixo a mesma orientação, paciência, amor, afetividade e acima de tudo, compromisso com o ser que está em formação na idade pré-escolar, para que ao chegar no ensino fundamental, ele tenha uma postura mais adequada.
Educar é um compromisso que começa no útero materno e se estende por toda a existência humana, portanto quem educa deverá aprender que é a persistência e o amor que elevam as criaturas e possibilita a fala entre as almas.
Após as críticas realizadas aos educadores que utilizam a prática "do cantinho de pensar", houve uma alteração do nome
para o "cantinho da disciplina", o que não altera a modalidade do castigo.
Os pais não devem consentir a propagação desse tratamento no lócus escolar, e estendê-lo para o ceio familiar, julgando ser uma prática libertadora e a solução da indisciplina da criança.
Converse com seu filho, quando ele já fala, ouça e caso não fale, procure conhecê-lo através de suas birras e outras manifestações, para que possa etendê-lo e juntos pocurar a melhor solução.
Ser pemissivo também é uma forma de afastá-los, eles sempre reconhecem quando estão sendo rejeitados ou repudiados, e muitas vezes um sim, é simplesmente para dar um basta ao problema, mesmo que a solução não tenha sido clara.
Irene Fonseca
Especialista em educação
4 de agosto de 2023
Gestão Tarcísio determina que diretores assistam às aulas dos professores e façam relatórios.
Gestão Tarcísio determina que diretores assistam às aulas dos professores e façam relatórios.
· A regra foi imposta por meio de uma portaria publicada no Diário Oficial na sexta (28/07/2023)
· Sindicato dos professores divulgou comunicado em que afirma que a medida é 'inaceitável'.
Lamentável, em pleno século XXI, tem-se que ouvir e acreditar que governantes tenham essa mentalidade sobre Educação e lócus escolar.
Talvez, por desconhecerem a dinâmica de um cenário de ensino, e a própria legislação, preferem subestimar o papel dos educadores e gestores, que estão vinculados a Instituição, por reconhecerem as responsabilidades que exercem no sistema educacional que ultrapassam a esfera horizontal.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (artigos 205 e 206 da Constituição Federal de 1988)
Quando pensamos em educação, faz-se necessário ter um olhar analítico sobre a legislação. Ninguém pode trabalhar pelo “pleno desenvolvimento da pessoa”, sem a liberdade de ensinar, de aprender, e sem aplicar com autonomia, as concepções pedagógicas que desenvolveu através de pesquisas e respeito ao pluralismo de ideias.
O professor, não cai de paraquedas dentro da sala de aula, nem é eleito professor por voto do povo, não pode ser colocado como escoria de um sistema, que procura atribuir a ele, o fracasso da aprendizagem, sem procurar equipar e atualizar as ferramentas utilizadas, onde o giz, continua sendo o protagonista na sala de aula. Como não bastasse, ainda criam pareceres, ou outros meios, para não abrirem mão de verbas, para equipar as escolas de livros e materiais didáticos diversificados e tecnológicos.
Os gestores, respondem pela organização administrativa e pedagógica da escola, orientam os funcionários de forma geral, garantem assistência aos professores, alunos, pais ou responsáveis, a comunidade e ainda atendem todas as convocações da secretaria da educação, ou outros órgãos a que estão subordinados.
Sem contar os “incêndios” que apagam todos os dias, lidam com pessoas e não com robôs, as demandas acontecem e geralmente, nas escolas da rede, podemos dizer;
“que são pau pra toda obra”. Mesmo fora da sala de aula, eles sabem como é o trabalho do profissional que desempenha a função de professor, que segue um planejamento pedagógico, registra diariamente as questões trabalhadas e semanalmente participam de reuniões pedagógicas, cujo objetivo é avaliar com os pares, o processo educacional individual e coletivo.
Os senhores governantes, precisam ter um “olhar profissional” sobre as pessoas que dedicam sua vida ao magistério, diferente do que fazem, devem trabalhar pela dignidade desses profissionais que levam todos os dias sua jornada para casa. Lá continuam preparando aulas, projetos, realizando pesquisas e corrigindo atividades dos alunos e pensando como proporcionar aprendizagem ao alunado, respeitando as condições de cada um, levando um ensino personalizado fruto de horas de estudo.
Irene Fonseca
Especialista em Educação
1 de agosto de 2023
Cadê os livros físicos?
A PALAVRA É:
Inconfomada! Qual a intenção do Estado em não fornecer livros didáticos para as escolas ? Quem acredita que o Sistema, vai dispor de computadores aos alunos e pofessores, com internet, para que eles acessem o Livro Digital?
Minha tristeza é ver a Educação cada vez mais sucateada, tirando também o direito de garantir maior formalidade nas salas de aula, onde o direito à educação, seja um compomisso do Estado, da Sociedade
e da família, conforme reza a Constituição Federal de 1988:
De acordo com a Constituição brasileira, em seu artigo 205, “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Assegura ainda, no artigo 206, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”
O Estado, deve salas de estudos equipadas, com livros físicos e digitais, como incentivo à pesquisa, ao estudo em tempo integral, onde o discente possa trocar seu interesse pelas ruas e pela ociosidadde, e buscar maior envolvimento com a cultura, garantindo recriar histórias e garantir a equidade social.
Quanto menos a sociedade tiver compreensão, maiores decisões contra o povo serão efetivadas!.
Irene Fonseca
27 de março de 2023
Matar ou morrer?
28 de janeiro de 2023
29 de outubro de 2022
6 de abril de 2020
Ética as Avessas"
27 de março de 2020
O Tempo
14 de outubro de 2018
Homenagem ao dia do Professor!
8 de abril de 2018
Estava Escrito!
8 de agosto de 2017
Goleiro Bruno, Professor?
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14 de outubro de 2016
Homenagem ao dia do Professor!
21 de setembro de 2016
Direito Tributário (Material didático preparado pra aula) Irene
Para falar de tributos, vamos analisar a diferença entre a quitanda do Sr. Manoel e o Estado. Na quitanda do Sr.Manoel, o dinheiro que entra é voluntário; ou seja, a freguesa compra lá se quiser e, no Estado, as contribuições são compulsórias, ou seja, o cidadão repassa uma parte que ganha para o Estado.
O Direito Tributário estuda a receita pública, o dinheiro que entra para o Estado, para os cofres públicos
Para viver em sociedade, o homem necessitou de uma entidade com força superior, bastante para fazer regras de conduta, para construir o Direito. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo de direito tributário.
Direito Tributário, é uma receita derivada que é retirada do patrimônio do contribuinte para se juntar ao patrimônio do Estado que, para tal faz uso de mecanismo legal por ele mesmo criado. O objetivo do Direito tributário é determinar e disciplinar tudo isso; ou seja: o direito tributário é parte do nosso direito público que diz à relação jurídica entre o contribuinte e o Estado, Relação que trata do fluxo da receita vinda dos tributos.
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que trata das Relações Estado ? Contribuinte, no que tange a Receita Derivada.
Qualquer que seja a concepção de Estado que se venha a adotar, é inegável que ele desenvolve atividade financeira. Para alcançar seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter, gerir e aplicar tais recursos. Isto não significa que não possa atuar no campo econômico. E atua, com maior ou menor intensidade, ora explorando patrimônio seu, com o fim de lucrar, ora intervindo no setor privado da economia, na defesa da coletividade. De qualquer forma, pelo menos em princípio, o Estado não prescinde de recursos
Financeiros que arrecada do setor privado, no exercício de sua soberania.
No Brasil, vigora a regra de liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica entregue à iniciativa privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei ( Constituição Federal, art. 173). Não é próprio do Estado, portanto o exercício da atividade econômica, que é reservada ao setor privado, de onde o Estado exercita apenas atividade financeira, como tal entendido o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins.
O Estado podendo legislar e podendo também cariar tributos, é sempre sujeito ativo, e os contribuintes, sujeito passivo.
Um imposto, por mais discutível e discutido que seja, será sempre legal, por isso é instituído por lei, não só pela União mas, também por outras pessoas de Direito Público Interno.
Pessoas de Direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Você paga o Imposto de renda à união, o imposto do seu carro ao Estado Membro e o da sua casa à Prefeitura.
Ele é de direito público, porque nele há predominância do interesse publico, ele é obrigacional. O Direito Público é o conjunto de normas que se destinam à proteção dos interesses coletivos, administrados pelo Estado.
O direito público já foi compreendido, agora vamos ver o que significa Direito Privado ?
Direito Privado é o conjunto de normas destinadas a proteger o interesse individual do cidadão;
O tributo, segundo as próprias palavras da Lei, é uma prestação pecuniária compulsória, em moeda.
A lei nº 5712 de 25 de outubro de 1966 dispõe sobre o sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Ela tem 218 artigos, que vigiam, todos até 1988. Aí veio a Constituição e criou novas regras, o que fez com que uma boa parte daqueles artigos deixassem de ser aplicados.
Ele é igual aos demais códigos, e divide-se em duas partes: a primeira parte, chama-se o livro Primeiro, Parte especial, que vai do artigo 1º até o 95, e traz o Sistema Tributário Nacional . A segunda parte é o Seguindo livro, vai do art. 96 até o 218, parte geral, onde se estabelece as normas gerais do Direito Tributário.
Hierarquicamente temos em primeiro lugar a Constituição federal, que é a mãe de todas as leis, e no caso dos tributos, em segundo lugar vem o CTN (Código Tributário Nacional).
O CTN é lei ordinária.
Lei Ordinária
É o ato normativo primário, infra-constitucional, sendo aprovado mediante a votação de maioria simples (50% + 1 dos presentes). Na forma leiga, denomina-se apenas "lei", fazendo-se necessária a inclusão do adjetivo "ordinária" para diferenciá-la de lei complementar e de lei delegada, pois reside na mesma escala hierárquica que as outras leis comuns.
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.
Em 1969 , veio a primeira emenda, no artigo 1º do artigo 18, estabelece Normas gerais de Direito Tributário. O teor do 2º livro do CTN só podia ser tratado por lei complementar, o que deixou os artigos 96 até o 297 revogados.
O que existe hoje é um código com 217 artigos divididos em duas espécies: os que foram revogados pela Constituição e os que continua vivinhos , sendo aplicados à todo instante.
Como se sabe, o Estado é entidade soberana. No plano internacional representa a nação em suas relações com outras nações, No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior.
No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
Justifica-se o poder de tributar conforme a concepção que se adote do próprio Estado. A idéia mais generalizada parece ser a de que os indivíduos, por seus representantes, consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem à nação.
A fonte maior do Direito Tributário é o artigo 146, III da CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
Princípios Jurídicos da tributação.
Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege. Dentre os principais princípios destacamos aqueles que, em virtude de sua universalidade, podem ser considerados comuns a todos os sistemas jurídicos, ou pelo menos aos mais importantes. São eles os princípios de legalidade, da anterioridade, da igualdade, da competência, da capacidade contributiva, da vedação do confisco e da liberdade de tráfego.
Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o interprete , que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção co contribuinte.
.Legalidade ? é o princípio que garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. A constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei.
Criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b ) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressa de vontade.
O estabelecimento do prazo para pagamento do tributo não é elemento indispensável na lei que o institui. Esse é o entendimento a que se chega em face do estabelecido no art. 160 do CTN, segundo o qual, quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Anterioridade:
No art. 150, II ,b...III (C.F.) ? cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou; ou seja, a constituição veda expressamente a cobrança de tributos !no mesmo exercício financeiro da sua publicação. A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo.
Da igualdade: É vedado à União, aos Estados, ao D.F e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.
Da competência: É aquela pelo qual a entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela área que lhe foi constitucionalmente destinada.
Da capacidade contributiva :Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gravados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da alei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
É o que considera a pessoa do contribuinte, como o IR. (imposto pessoal)
Imposto real, é o que não considera a pessoa ao contribuinte. Exemplo IPVA.
Da vedação do confisco: Serve para garantir ao contribuinte o seu patrimônio. A tributação não pode existir para cobrar tributos que façam sumir o seu patrimônio.
Utilizar tributo com efeito de confisco.
Da liberdade de tráfego : A CF. de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.; ou seja o poder público não pode criar nenhum atributo que impeça as pessoas de trafegar. Senão, logo surgiriam esquemas em favor de alguns Estados e em prejuízo de outros.